Diminuição da Idade de Consentimento Sexual no Novo Código Penal

Redução da Idade de Consentimento Sexual no Novo Código Penal (PLS 236/2012)

Idade de Consentimento Sexual no Código Penal e Sexo com Menores de Idade

A idade de consentimento sexual (ou idade de consenso sexual) é, em geral, a idade a partir da qual a prática sexual consensual não é criminalizada. Não necessariamente coincide com a “maioridade sexual” (do francês “majorité sexuelle”), que indica o marco etário a partir do qual a pessoa tem, juridicamente, autonomia completa sobre sua vida sexual. A idade de consenso para transa não se confunde com a idade mínima para casar (idade  núbil), a emancipação de menores de idade, a idade da maioridade penal ou a idade da maioridade civil. No Brasil, a chamada idade de consentimento sexual é 14 anos. A partir deste marco etário, o sexo consensual não é crime, exceto prostituição (é ilegal contratar trabalhadores sexuais adolescentes). Livremente, a pessoa tendo 14 anos de idade pode se relacionar sexualmente com qualquer outra pessoa de 14 anos ou mais velha, independentemente da diferença de idade entre elas. Não há preconceito interetário na legislação. Essa conquista civilizatória é fundamental para inibir não só o preconceito interetário em si, como também outras discriminações, como o racismo, que pode se esconder na discriminação por diferença de idade. Mas, infelizmente, toda relação sexual com menores de 14 anos (ou seja, com pessoas de menos de 14 anos de idade), mesmo que consentida, é criminalizada na lei ordinária, tipificada como estupro de vulnerável no Código Penal, considerado um crime hediondo, com pena de 8 a 15 anos (pena mínima maior que a do homicídio simples, que é de 6 anos). Para se caracterizar o crime nem precisa haver conjunção carnal (sexo pênis-vagina com penetração, chamado também de cópula, coito, acasalamento, sexo vaginal), basta qualquer outro ato libidinoso (sexo anal, sexo oral ou manipulação genital). Atos libidinosos são todas as possibilidades de sexo, como a própria conjunção carnal, sexo anal, sexo oral ou manipulação de genitais. Se o pênis não entrar na vagina, não é considerado conjunção carnal, mas apenas ato libidinoso. 

Na legislação atual, por incrível que pareça, se uma pessoa estuprar de verdade, ou seja, mediante violência ou grave ameaça, um homem ou uma mulher de 18 anos, ela fica sujeita a uma pena de 6 a 10 anos (art. 213), se o homem ou a mulher tiver entre 14 e 18, a pena é de 8 a 12, enquanto isso, a pessoa que tem uma relação sexual consentida, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso consentido, com seu namorado ou sua namorada de 13 anos, fica sujeita a uma pena maior (de 8 a 15 anos). Além da criminalização do sexo consentido ser injusta, a pena é desproporcional até mesmo quando se comparada ao estupro de verdade, o qual é praticado constrangendo alguém mediante violência ou grave ameaça. Enquanto mulheres de 14 e 18 anos são fortemente violentadas física, psicológica e moralmente num estupro verdadeiro; a mulher de 13 anos apenas teve um momento de prazer com quem quis no sexo consensual. A lei atual banaliza a definição legal de estupro. No texto, falei estupro verdadeiro em vez de estupro clássico, termo usado por alguns autores, porque, comumente na história, apenas mulheres poderiam ser estupradas e homens, os estupradores; Não havia a figura da mulher estupradora, nem a do homem vítima de estupro. Há a cultura do estupro de homens até hoje, porque o feminismo estrutural, enraizado na sociedade, não aceita a liberdade do homem em dizer "não" a uma mulher e - por mais que esta seja agressiva, abusadora e violenta - ninguém vai querer repreendê-la, muito menos linchá-la por isso, e a masculinidade e orientação sexual da vítima ainda são postas em xeque por estar reclamando.

Já os legalmente adolescentes (12-18 anos incompletos) seguem a legislação especial. Formalmente, eles cometerem ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável quando praticarem conjunção carnal, ou outro ato libidinoso, com menores de 14 anos de idade. Quando um rapaz, ou uma moça, têm 12 ou 13 anos e se envolve com outro rapaz ou moça de 12 ou 13 anos, ambos cometem infração análoga ao crime de estupro de vulnerável ("estupro bilateral", ou seja, um "estupra" o outro, segundo a lei) e ficam sujeitos a internação (privação de liberdade, cumprimento de medidas socioeducativas em regime  fechado) por isso. Quando os rapazes ou moças têm 14, 15, 16 e 17 anos, apenas eles ou elas cometem a infração análoga ao crime. Se os parceiros(as) forem maiores de 18 anos, eles(as) passam a responder diretamente ao código penal e ficam sujeitos(as) a penas absurdas, como citadas anteriormente. O estupro de vulnerável bilateral (ou recíproco), ocorre na hipótese de relacionamento sexual entre duas pessoas menores de 14 anos de idade. O termo "estupro bilateral" é citado pelo professor Alamiro Velludo Salvador Netto:

"Dois adolescentes de 13 anos relacionam-se sexualmente. Nessa hipótese, quis o legislador, inconscientemente ou não, consagrar a enigmática figura do estupro bilateral. Afinal, se aplicado literalmente o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 103) e seu microssistema penal, ato infracional cometerão ambos os adolescentes, um contra o outro. A violência é indiferente. A autodeterminação, relativizada nesta idade, nada importa. O moralismo, por via transversa, é aplaudido pelo legislador de 1940" (SALVADOR NETTO, 2009).

Presunção de Violência: Relativa (“Júris Tantum”) ou Absoluta (“Jure et de Jure”)

Até 2009 havia a chamada “presunção de violência” quando atos libidinosos eram praticados com alguém que ainda não tinha 14 anos completos (o que configurava o crime de estupro, no caso de conjunção carnal, ou o crime de atentado violento ao pudor, em outros casos de atos libidinosos). Tanto nas doutrinas quanto nas jurisprudências havia divergências: uns optavam pela presunção absoluta (“jure et de jure”) - que considera sempre crime o ato sexual; enquanto outros, pela presunção relativa (“júris tantum”) - que preconiza que nem sempre será crime a depender do caso concreto. Atualmente, a idade de consenso sexual continua sendo 14 anos de idade, mas o nome do crime para quem se envolve sexualmente com pessoa abaixo dessa idade passou a ser “estupro de vulnerável” (art. 217-A, CP). Daí a discussão passou a ser sobre vulnerabilidade no lugar presunção de violência. Sobre a presunção de violência, Marcelo Bertasso afirma (BERTASSO):

"Na doutrina, preponderava o entendimento pela natureza relativa da presunção (nesse sentido, dentre outros, Magalhães Noronha, Nélson Hungria, Celso Delmanto, Mirabete, Fernando Capez e Guilherme Nucci – este último com posição intermediária, pregando o caráter absoluto da presunção em caso de menores de 12 anos)." (Marcelo Bertasso)

Dr. Renato de Mello Jorge Silveira - advogado, parecerista e professor titular de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - destaca:

“a escolha aleatória de uma idade como marco fronteiriço entre a possibilidade de consenso e a presunção de violência é algo por demais arbitrário, nunca podendo ser tido de forma absoluta”. (SILVEIRA)

Acertadamente, Ministro Marco Aurélio de Mello do STF afirmou, em 1996, que atualmente não existem crianças, mas moças de 12 anos, sobre o caso do julgamento do habeas corpus que absolveu o encanador Márcio Luiz de Carvalho, que manteve relações sexuais consensuais com uma jovem mulher de 12 anos. Votaram pela absolvição, além de Marco Aurélio, os ministros José Francisco Rezek e Maurício José Corrêa. Popularmente uma mulher que atingiu a puberdade é chamada de moça, não criança (biologicamente, criança é antes da puberdade, em geral, abaixo dos 9 anos de idade). Entendendo a necessidade social, o senador José Bonifácio apresentou o PLS nº 111/1996 em que prevê a diminuição do limite da idade para o efeito de presunção de violência (art. 224), reduzindo-o de 14 para 12 anos.

“Nos nossos dias, não há crianças, mas moças de doze anos.”(Ministro Marco Aurélio de Mello)

Relatora de um caso de absolvição em 2012, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 3ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), entendeu que a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo (ao invés de absoluto) e pode ser afastada diante da realidade concreta, porque o bem jurídico tutelado é a liberdade sexual. Os Ministros Og Fernandes, Marco Aurélio Bellizze, Vasco Della Giustina e AdilsonVieira Macabu votaram com a Ministra relatora. A tese sustenta-se na concepção de que a presunção absoluta é incompatível com a realidade social, além de que destacou-se a necessidade do Direito Penal amoldar-se às mudanças sociais, notadamente no campo sexual, haja vista as diferenças na educação e desenvolvimento dos jovens (EREsp. 1.021.634).

“Não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado — liberdade sexual.” (Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

Sobre a vulnerabilidade relativa, afirma o promotor André Estefam (ESTEFAM):

"Não se ignora que a intenção do legislador, ao substituir o modelo de presunção de violência para o atual, foi a de impedir a subsistência do entendimento no sentido de ser relativa antiga presunção legal. Ocorre, todavia, que a exegese das normas penais não pode se dar, jamais, alijada de uma visão constitucional e, notadamente, da correta delimitação do valor protegido (objetividade jurídica) pela disposição. É por essa razão que entendemos, a despeito da peremptoriedade do Texto Legal, que nem todo contato sexual com menor de 14 anos ingressará na tipicidade (material) da norma. É a mens legis que se sobrepõe à mens legislatoris". (André Estefam)

Prof. Dr. Luís Augusto Sanzo Brodt (BRODT) também discorre sobre vulnerabilidade relativa:

"…entendemos que à constatação da vulnerabilidade não bastam a mera comprovação da idade cronológica ou diagnóstico de doença mental. Caso contrário, ficaríamos atrelados a uma interpretação puramente literal da lei. É preciso proceder a uma interpretação sistemática, em homenagem ao princípio constitucional penal da culpabilidade (art.5º, LVII da CF). A exigência da responsabilidade penal subjetiva, requisito imprescindível à observância do princípio da culpabilidade entendido lato sensu, afasta, na hipótese, o emprego manifesto da presunção jure et de jure. Assim, ainda que se pratique conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso de gravidade equivalente com pessoa menor de 14 anos ou doente mental, é possível que não reste caracterizado o crime do art.217-A" (Luís Augusto Sanzo Brodt).

Mesmo após definir em jurisprudência a vulnerabilidade absoluta (Súmula 593, pelo relator Rogerio Schietti Cruz, originada do Tema 918), o próprio STJ toma decisões relativizando vulnerabilidade, como a decisão da 5ª Turma que afastou a presunção de crime de estupro de vulnerável de menor de 14 anos (217-A do Código Penal) em caso de homem que mantinha relação sexual com uma mulher de 12 anos. A votação foi unânime pela absolvição do réu. Os ministros João Otávio de Noronha, Marcelo Navarro Ribeiro Dantas e o desembargador convocado Jesuíno Aparecido Rissato acompanharam o relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca. O relator do processo, analisou as nuances do caso concreto e propôs liberar o jovem pai da pena cruel de 14 anos de reclusão em regime fechado, pois a manutenção da condenação absurda causa injustiças irreparáveis (ETARISMO, 2021-12).

"A incidência da norma penal, na presente hipótese, não se revela adequada nem necessária, além de não ser justa, porquanto sua incidência trará violação muito mais gravosa de direitos que a conduta que se busca apenar" (Ministro Reynaldo Soares da Fonseca).

Pode-se notar que as decisões de relativização da vulnerabilidade se dão geralmente em relação a jovens de 13, 12 e 11 anos (como no caso do juiz Valderí de Andrade Silveira) (ETARISMO, 2021-07). Decisões acertadas que buscam preservar famílias e a dignidade dos envolvidos. Em geral, nesses casos, os jovens são pessoas avançadas na puberdade e que muitas vezes acabam tendo filhos. Se a legislação penal respeitasse a puberdade, se poderia cuidar melhor dessa população. Não dá para a lei ficar lutando contra a puberdade. É preciso superar o puritanismo da anglosfera. A criminalização do sexo consensual viola direitos humanos. Prejudica as gravidezes, faz o jovem correr riscos desnecessários para viver a sua sexualidade e precariza a sua saúde.

Amar, Verbo Intransitivo, e Minorias Sociais

Apesar de a mudança do título de “Crimes Contra os Costumes” para "Crimes Contra a Dignidade Sexual" ser vista como positiva por juristas, a persistência na idade de consentimento aos 14 anos, como definida no código penal de 1940, é vista como retrógrada e o seu entendimento de forma absoluta como controversa. De que adianta mudar o título, mas a lei penal continuar tratando a matéria da mesma maneira? Antigamente, havia a intenção de se preservar valores morais e a lei era usada para obrigar o casamento. A obrigação de casar era ruim para muita gente. Mas casar é melhor que ser preso, não? Claro, se a família concordasse com o tal casamento ou não denunciasse a relação. Homens desfavorecidos economicamente, negros e gays tinham mais chances de irem em cana. Já mulheres, bem menos chances. Quem quer denunciar uma mulher mais velha? Talvez se for uma empregada doméstica. Culturalmente, no Nordeste. prostitutas que iniciam adolescentes do sexo masculino na vida sexual são chamadas de professoras. "Amar, Verbo Intransitivo", de Mário de Andrade, publicado em 1927, primeiro romance consagrado do modernismo brasileiro, retrata como era comum na burguesia brasileira da época o costume de se iniciar seus filhos com trabalhadoras sexuais. Repare que as filhas não tinham direito de terem seus "professores do amor". Atualmente, a lei penal criminalizadora serve apenas para punir, encarcerar. Nem o casamento, a família, a gravidez e os filhos são respeitados.

Família presa por sexo consensual da moça de 12 anos. Para que prender a família? Uma família destruída por lei ordinária. Enquanto a Constituição manda zelar pela família. 
Prof. Tulio Vianna comenta sobre a injusta prisão de mulher americana que fez sexo com rapaz de 12 anos.

Felipe Priolli Dylon, mais conhecido como Felipe Dylon, sucesso do início dos anos 2000, perdeu a virgindade aos 13 anos com uma mulher de 18 anos. O galã e cantor de "Musa do Verão" e "Deixa Disso" não tem do que reclamar. Para que destruir a vida da mulher de 18 anos? Enquanto isso, infelizmente, vários garotos de 11 a 14 anos, por falta de mulher, abusam de criança de 9,8,7,6, 5 ou até menos. Por carência sexual, há jovens que fazem troca-troca (meinha), abusam de crianças e praticam bestialismo (Jair Messias Bolsonaro e Luiz Inácio Lula da Silva teriam feito sexo com animais). Seria melhor valer, legalmente, o consentimento sexual de quem atingiu a puberdade para não prender pessoas por sexo consentido, para evitar abusos sexuais que ele poderia cometer por carência sexual e para poder cuidar melhor da saúde desse jovem (a legalidade é essencial para garantir direitos sexuais e reprodutivos). Numa campanha contra a redução da maioridade penal, o professor e jurista Luiz Flávio Gomes afirmou ter, aos 15 anos, feito sexo com sua namorada de 13 anos. Se a maioridade penal fosse 15, ou menos, ou se fosse nos EUA, o rapaz poderia ter sido preso (a idade mais comum do preso por crime sexual naquele país é 14 anos) e sua vida teria sido destruída. Além de sofrer na prisão correndo risco de morte, como seria sua vida depois? Quem iria querer contratar um "estuprador de vulnerável"? Mesmo ao ser punido pelo ECA, ele ainda teria problemas e o seu futuro seria prejudicado. Tudo isso apenas por ele ter feito sexo consensual com sua namorada de 13 anos. O que seria do Luiz? Um futuro promissor seria interrompido.

Além de Felipe Dylon e da ex-namorada de Luiz Flávio Gomes, famosos perderam a virgindade aos 13 anos, como Paula Lavigne (ex de Caetano Veloso), Claudia Raia (Maria Cláudia Motta Raia), Luiza Possi (Luiza Possi Gadelha), Carolina Dieckmann (com Vitor Hugo Azevedo Cardoso), Nubia Oliiver (Núbia Cássia Ferreira de Oliveira), Geisy Arruda (Geisy Vila Nova Arruda), Johnny Depp (John "Johnny" Christopher Depp II), Ian Somerhalder (Ian Joseph Somerhalder) e Rafa Kalimann (Rafaella Freitas Ferreira de Castro Matthaus). Nas palavras do professor Dr. Túlio Lima Vianna, entender a lei que criminaliza o sexo consensual de modo absoluto é um atentado à liberdade sexual de adolescentes e deficientes mentais. Uma inaceitável ingerência do Estado brasileiro na vida sexual das pessoas. Se um deficiente mental ou um jovem de 13 anos mantiver prática sexual com uma mulher maior de 18 anos (seja prostituta, meretriz, trabalhadora sexual, ou não), ela poderá ser punida por estupro de vulnerável com pena mínima de 8 anos de prisão (VIANNA):

“Trata-se de um atentado à liberdade sexual de adolescentes e deficientes mentais brasileiros. Se um rapaz de 13 anos mantiver relação sexual com uma mulher maior de 18 anos (uma prostituta, por exemplo), ela poderá ser punida por estupro de vulnerável com pena mínima de 8 anos de prisão. O mesmo se diga em relação a um deficiente mental adulto que doravante não mais poderá se relacionar sexualmente, sob pena de seu parceiro ser punido pelo referido crime. Uma inaceitável ingerência do Estado brasileiro na vida sexual de seus cidadãos.”[1] (Tulio Vianna)

Sobre a incompatibilidade do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) com o CP (Código Penal), a elevada idade de 14 anos e preconceitos, discorre Guilherme Nucci (NUCCI, 2010):

'Não se pode olvidar, ademais, que a atual Lei, tal como a anterior, mostra-se em total dissonância do que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo equivocadamente a idade de 14 anos para a iniciação sexual. Discorrendo sobre o tema, Klelia Canabrava Aleixo acentua que, embora a Lei 12.015/2009 tenha substituído a questão da moralidade pela tutela da dignidade e da liberdade sexual, o legislador continuou adotando uma postura proibitiva e moralista sobre a sexualidade infanto-juvenil, partindo da consideração de que o exercício da sexualidade pelos menores de 14 anos é irregular, desviante e deve ser objeto de proibição. A autora alude aos estudos de Matta e Correia, que, partindo do cotidiano da 12.ª Promotoria Criminal de Fortaleza, verificaram que parte dos inquéritos lá existentes tinha como objetivo restringir a liberdade sexual de menores por escaparem ao modelo culturalmente aceito, por envolverem homossexualidade ou diferenças atinentes à classeraça ou religião do parceiro. E conclui a autora: "pensar a Proteção Integral afirmada no Estatuto da Criança e do Adolescente implica no reconhecimento de que crianças e adolescentes estão em condição peculiar de desenvolvimento, o que não as reduz à condição de objeto de intervenção. Assinalar a questão da responsabilidade no seio do direito à sexualidade não significa adotar uma perspectiva repressiva, calcada em juízos de natureza moral ou na sua negação, contrario sensu, implica em disponibilizar o acompanhamento e a orientação". '

A professora Dra. Esther Maria de Magalhães Arantes (ARANTES) também cita Matta e Correia (2008):

"Matta e Correia (2008) chamam a atenção para o seguinte fato: algumas das denúncias de violência sexual levadas à 12ª Promotoria Criminal de Fortaleza foram feitas, na realidade, por pais ou responsáveis que não concordavam com a orientação sexual dos filhos ou com a idade ou estado civil dos parceiros. Surras, cárcere privado, exposição da intimidade, dentre outros, foram relatados pelos filhos adolescentes, demandando estes o direito de viverem opções sexuais e escolha de parceiros sem cerceamentos."

As leis penais tendem a pesar mais sobre minorias sociais. No campo da sexualidade humana são comuns os preconceitos contra homens (sexismo, femismo, misandria), contra feios (unatractifobia, aspectismo, aparentismo, cacofobia, "feiofobia"), contra pobres (aporofobia, "pobrefobia"), etário (etarismo, idadismo, etaísmo, ageísmo - de ageism, em inglês -, discriminação etária), social (classismo), étnico-racial (racismo - mais frequente a discriminação contra negros e nordestinos), religioso (mais comum a discriminação contra católicos e denominações afro-brasileiras) e contra homossexuais (homofobia). A realidade constatada por Matta e Correia é prevista por Winfried Hassemer e Francisco Muñoz Conde quando afirmam que o castigo do Direito Penal "quase sempre recai sobre a parte mais débil e os extratos economicamente mais desfavorecidos" da sociedade no seu discurso em apoio ao abolicionismo penal, que prega o fim do sistema punitivo estatal (BIANCHINI).
Criminalização do sexo consensual criminaliza o pobre (idade de consentimento) | Prova de que a idade de consentimento precisa ser reduzida
A professora Dra. Maria Ignez Saito, hebiatra e escritora, contou um curioso exemplo de classismo (preconceitos social) e aporofobia (discriminação contra pobres): Uma mãe denunciou um homem de 31 anos por fazer sexo consensual com sua filha de 13 anos, porque pensara que ele fosse pobre e dono de apenas uma barraquinha. Ela afirmou que sua filha era uma “princesa” e que, por isso, era um absurdo alguém do nível dele se atrever a fazer amor com ela. Que ele merecia ser preso por tal ousadia. Mas, ao descobrir que o homem tinha certa condição financeira, dono de várias barracas, essa mãe ficou empolgada e voltou atrás. não querendo mais a condenação do rapaz e ainda ficou esperançosa por um futuro casamento. Nas palavras da professora hebiatra:

“A honra é subordinada ao econômico. Se o individuo é dono de uma barraquinha é crime, se forem várias barracas aí é uma bênção e talvez ele até case com ela” (Profa. Dra. Maria Ignez Saito. No vídeo "Direitos sexuais e reprodutivos dos adolescentes: atividade sexual abaixo de 14 anos": 1:08:23–1:08:38).

Isso mostra como a aplicação da lei penal é segregacionista, direcionada a prejudicar as pessoas desprivilegiadas da sociedade, como os pobres, os feios, os negros, os velhos e os gays. Não é à toa que a maioria nos presídios é pobre e negra. A mentalidade racista de manter as "puras virgens adolescentes brancas" a salvo do "homem negro naturalmente predador e insaciável" colaborou para a elevação da idade de consentimento sexual, nos EUA e Reino Unido, como no "movimento de pureza social", que defendia a pureza sexual e genética das jovens brancas, prendendo homens negros que se envolviam com elas e forçando casamento com homens brancos. Foi promovida a cultura de que homens pretos e pardos seriam "superpredadores sexuais por natureza" e de que jovens mulheres brancas seriam "inocentes por natureza". Emmett Till, de 14 anos, foi uma vítima dessa cultura racista e puritana. O movimento de "pureza social", além de moralista, era machista e racista. Visava defender a pureza sexual e genética das moças brancas. Homens negros são mais denunciados mesmo agindo dentro da lei (Mulheres brancas que buscam prejudicar negros são chamadas de "Karen" na América). Será que, se Caetano Veloso fosse um mero entregador de pizza em vez de cantor famoso, não seria denunciado pela família de Paula Lavigne? Minorias sociais são as maiores prejudicadas pelas leis penais [DANTAS]. A descriminalização do sexo consensual é essencial para evitar o encarceramento de pessoas socialmente desprivilegiadas e para cuidar plenamente da saúde da população. É garantia de direitos fundamentais e direitos humanos.

Não Há Estupro Quando Há Consentimento | Prova de que a idade de consentimento precisa ser reduzida

O presente artigo trata do anteprojeto do novo código penal (PLS 236/2012) e direitos humanos. Assim, como o Brasil, o Chile também propôs reduzir a idade de consenso sexual de 14 para 12. O exercício da sexualidade como direito humano. A nossa espécie atinge a puberdade para fazer sexo. É para isso que serve o erotismo. Não há nada de precoce no caso do vídeo anterior. Não faz sentido falar em precocidade sexual. Não é à toa que a idade média da menarca é 12. A seguir a versão da mãe da garota:

MÃE CONTA COMO ERA O RELACIONAMENTO DA SUA FILHA COM O NAMORADO PRESO ACUSADO POR ESTUPRO

Para o jurista Luiz Flávio Gomes, ex-promotor, juiz aposentado e membro da Comissão do Novo Código Penal (anteprojeto do NCP, PLS 236/2012), o marco etário dos 14 anos de idade, previsto no CP (Código Penal), não tem ressonância com o próprio ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), que considera vulnerável apenas os menores de 12 anos (definidos como crianças) e pune (com medidas socioeducativas) os maiores de 12 anos (designados como adolescentes) que cometem delitos (chamados formalmente de atos infracionais) (MARIZ):

“Se o ECA abre a possibilidade de punir por cometimento de ato infracional aos 12 anos, por que não reconhece a liberdade, a legitimidade da vontade de praticar sexo? Se eles já conhecem, já praticam o sexo, por que nós, moralmente, vamos condenar essa situação? O posicionamento muito peremptório em relação à idade, sem avaliar o caso concreto, é um equívoco na jurisprudência do país, ainda muito controvertida.” (Luiz Flávio Gomes).

Na mesma linha argumenta Guilherme Nucci (NUCCI, 2019): 

"O legislador, na área penal, continua retrógrado e incapaz de acompanhar as mudanças de comportamento reais na sociedade brasileira, inclusive no campo da definição de criança ou adolescente. Perdemos uma oportunidade ímpar de equiparar os conceitos com o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, criança é a pessoa menor de 12 anos; adolescente, quem é maior de 12 anos. Logo, a idade de 14 anos deveria ser eliminada desse cenário." (Guilherme Nucci)

Guilherme Nucci, em seu livro "Direitos humanos versus segurança pública", afirma: 

"Cuida-se de violação dos direitos humanos, tanto do fictício agressor, que teve relacionamento sexual consentido com mocinha de seus 13 anos, quanto desta última, para a realização de seu desejo sexual com liberdade."

"...o radicalismo interpretativo pode romper as fronteiras da liberdade humana e, com isso, ferir os direitos individuais. É preciso cautela. No campo penal, especialmente, os fatos determinam a necessidade de punição – ou não. Inexiste um raciocínio puramente linear, de direito, como se fosse um mero tributo: paga-se ou não se paga, bastando provar o fato gerador."

"Em Direito Penal, o fato gerador possui uma diversidade imensa de fatores, não merecendo o engessamento de raciocínio imposto por determinados tribunais, sob o pretexto de se tratar de questão de direito. Todas as punições criminais são questões de direitos, mas de direitos humanos." (NUCCI, 2016)

A puberdade feminina começa por volta dos 9 anos de idade e, em geral, os primeiros sinais visíveis que surgem são a telarca (broto mamário) a pubarca (pelos pubianos). A idade média da menarca é 12 anos. É normal, e esperado, que garotas queiram e mantenham relacionamentos afetivos-sexuais consentidos pelas idades de 11, 12 e 13 anos, e a lei, quando aplicada, é danosa. A literalidade da lei ignora a realidade biológica da sexualidade humana. Portanto, fere o princípio da dignidade da pessoa humana e não respeita o princípio da intervenção mínima. Sendo assim, uma lei inconstitucional. Com a desculpa de proteção ao menor de 14 anos, a aplicação da lei prejudica o próprio menor de idade e retira o seu direito a dignidade sexual, reprodutiva e psicológica.

“A lei não poderá, jamais, modificar a realidade e muito menos afastar a aplicação do princípio da intervenção mínima e seu correlato princípio da ofensividade. Se durante anos debateu-se, no Brasil, o caráter da presunção de violência — se relativo ou absoluto -, sem consenso, a bem da verdade, não será a criação de novo tipo penal o elemento extraordinário a fechar as portas para a vida real”. (NUCCI, 2009)

Veja os casos de garotas grávidas que passam o maior estresse por medo e consequências da lei que criminaliza o sexo consentido. Isso é proteção integral à criança e ao adolescente? Uma garota grávida merece isso? Não merece, mesmo que a moça tenha desobedecido aos seus pais. A jovem namorar, e praticar sexo, está apenas seguindo o caminho natural da vida. A pessoa atinge a puberdade para fazer sexo. É para isso que servem o erotismo e os sentimentos. Nenhuma mulher atinge a puberdade para ficar brincando de boneca. A lei penal criminalizadora não está a protegendo de nada, nem mesmo da prática sexual. Qualquer moça de 12-13 anos que queira praticar atos libidinosos consegue! Por mais que a lei desmotive alguns, é esperado que haja parceiros dispostos a descumpri-la, pois disso depende a continuidade da própria espécie. É esperado que o instinto sexual supere obstáculos. pois as pessoas atingem a puberdade para fazer sexo. O erotismo não aflora à toa e a proibição do sexo pode até estimulá-lo ("tudo que é proibido é mais gostoso" não apenas no campo erótico. Marketeiros e publicitários usam a ideia do proibido, do escasso e do difícil para valorizar seus produtos). O Estado não pode ignorar a realidade biológica e levar o exercício da sexualidade do jovem para a clandestinidade, precarizando a sua saúde. O caráter absoluto da lei de estupro de vulnerável é ruim e a idade de 14 anos é alta. A própria lei é ruim ao considerar como delito tanto o ato violento quanto o sem violência.

Magistrada Placidina Pires absolve caso de sexo consentido: A magistrada Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, absolveu homem denunciado por estupro de vulnerável contra uma jovem que na época tinha 12 anos de idade, por entender que não houve ofensa à dignidade da menor de 14 anos.

A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, absolveu um homem denunciado por estupro de vulnerável contra uma mulher que na época tinha 12 anos de idade, por entender que não houve ofensa à dignidade da adolescente menor de 14 anos. Os dois vivem atualmente como marido e mulher com o apoio dos pais, tem um filho e declararam em juízo que se apaixonaram. A magistrada observou as teses defendidas pelo doutrinador Guilherme de Souza Nucci e do Ministro Celso Limongi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que é preciso compatibilizar o Código Penal (CP) com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que define como criança a pessoa antes dos seus 12 anos, e como adolescente aquela entre 12 e 18 anos, para avaliar a vulnerabilidade do menor de idade. [TJGO]

“O legislador, na área penal, continua retrógrado e incapaz de acompanhar as mudanças de comportamento reais na sociedade brasileira, inclusive no campo da definição de criança ou adolescente. Perdemos uma oportunidade ímpar para equiparar os conceitos com o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, criança é a pessoa menor de 12 anos; adolescente quem é maior de 12 anos. Logo, a idade de 14 anos deveria ser eliminada deste cenário. É o que demanda a lógica do sistema legislativo, se analisado em conjunto.” (Placidina Pires)

Na opinião da magistrada Placidina Pires, o posicionamento adotado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) de que para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal (basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de um relacionamento amoroso entre ele e a vítima não afastam a ocorrência de crime), precisa passar por uma nova reflexão. Assim criticou:

“Não me convence a fundamentação inflexível, baseada em proteção que, em vez de proteger, desprotege e desampara quem merece proteção integral do Estado, permitido uma interferência desnecessária e desproporcional do Direito Penal nas deliberações tomadas no seio das famílias regularmente constituídas.”(Placidina Pires)

Há casos de moças que engravidaram aos 12 e 13 anos de parceiros de 18 anos ou mais velhos e ficam juntos por anos, como um casal, cuidando dos seus filhos. Qual o sentido de prejudicar essas famílias com a aplicação da lei atual? Por isso que juristas, iluminados por Deus, ou pelo bom senso da razão, propuseram a redução da idade de consentimento para 12 anos! Mas, enquanto a redução não é aprovada, alguns juízes sensatos relativizam a lei atual para amenizar as suas consequências maléficas e danosas para a sociedade.

Guilherme de Souza Nucci e Estupro de Vulnerável: “Ambos devem cuidar de seu filho, em liberdade, namorando ainda, e trabalhando para sustentar o fruto do seu amor. Jamais estupro. Simplesmente amor.” (NUCCI, 2012)

TJSP: “Estupro com violência presumida. Vítima com 13 anos de idade já iniciada na vida sexual. Absolvição. Necessidade. Vulnerabilidade relativa. Vítima que entendia a natureza do ato e com ele consentiu. Inexistência de violência presumida. Vítima com 11 anos de idade já iniciada na vida sexual. Vulnerabilidade relativa. Situação teratológica. Vítima que desejava o ato sexual, já havendo, em outra ocasião, combinado a prática do ato sexual com o acusado. Possibilidade de se flexibilizar, em situações ímpares, a presunção absoluta” (Ap. 0000533- 51.2008.8.26.0495/SP, 16.ª C. D. C., rel. Guilherme de Souza Nucci, 02.04.2013”.

NUCCI — VULNERABILIDADE ABSOLUTA E RELATIVA

Não sei a religião (ou se tem religião) do Sr. Desembargador Dr. Guilherme Nucci, grande jurista brasileiro e um dos mais conceituados doutrinadores nas áreas do Direito Penal e Processo Penal do país, mas sua decisão humanista foi mais cristã que a doutrina de Rogério Greco (que se diz muito fiel a Jesus em seus livros) e o ato da bancada cristã, formada por parlamentares evangélicos e católicos - com vários pastores e assessores, como Damares Alves e Paulo Fernando -, de se opor à diminuição da idade de consentimento sexual. É contraditória gente, que se diz cristã, pela família e contra o aborto, apoiar a destruição dessas jovens famílias. Não é à toa que Jesus citou, como um bom exemplo, um samaritano, porque este se preocupou com o próximo. Samaritanos não eram muito religiosos e, por isso, eram desprezados pelos fariseus.

"Sabe-se da existência de casais, em união estável, com filhos, possuindo a mãe seus 12 ou 13 anos (por vezes, até menos). Formou-se uma família, cuja proteção advém da Constituição Federal, não podendo prevalecer a lei ordinária." (NUCCI, 2019)

A bancada cristã do Congresso se diz pró-vida (contra o aborto) e pró-família tradicional, assim como o ex-procurador de justiça Rogério Greco, mas não se importa com as dificuldades que passam a criança no útero, sua mãe e seu pai, devido a inadequada lei que criminaliza o sexo consensual. O desembargador Guilherme Nucci, sim, defendeu uma família tradicional, defendeu uma criança no útero de sua mãe! Defendeu uma jovem grávida. Defendeu um pai de família. Se não fosse pela criminalização do sexo consentido, a gravidez poderia ter sido melhor cuidada. Assim, se diminuiria a taxa de morte materna e o bebê poderia nascer mais saudável. Não faz sentido um pró-vida se opor a um melhor cuidado da gravidez. Não faz sentido um pró-família apoiar a destruição de famílias. Também se poderia evitar melhor as gravidezes indesejadas. É preciso garantir direitos sexuais e reprodutivos para as adolescentes! Essa jovens adultas são bastante estigmatizadas por sua gravidez (gravidezfobia) e não contam com acesso igualitário e livre exercício do planejamento familiar.

O que seria desse casal se o desembargador não interviesse por eles? O rapaz seria preso por fazer sexo consentido com a namorada e teria a sua vida destruída. Para que destruir a vida desse pai e ainda lhe tirar a chance de cuidar do seu filho? A jovem mulher teria que se virar com a gravidez, caso não acontecesse aborto. A criança teria a vida bem mais difícil, como se já não bastasse o estresse que ela e sua mãe passaram devido ao processo judicial e policial. Esse é um motivo essencial para que o sexo consensual seja descriminalizado. A legislação criminalizadora viola direitos humanos, inclusive direitos fundamentais constitucionais. E se esse casal fosse Maria de Nazaré e José? Maria tinha 12-13 anos quando engravidou de Jesus, segundo escritos da época. O casal sagrado do cristianismo teria paz com a doutrina de Nucci e seria perseguido com a doutrina de Greco (ironicamente, este jurista, que se diz seguir de Jesus em seus livros, seria citado por Herodes para embasar a sua decisão de matar Cristo). Para Francisco Dirceu Barros, a vulnerabilidade absoluta é um atentado contra o princípio da harmonia familiar e contra o princípio da paternidade responsável [BARROS]:

'Imagine que uma mulher com 13 anos de idade esteja grávida e o pai negue a paternidade. Você acha que o suposto pai vai querer fazer o exame de DNA para depois ser condenado em uma pena que varia entre 8 a 15 anos de reclusão? Difícil imaginar que em tal situação o suposto pai assumiria a sua responsabilidade. Daí nasce à fundamentação para que a maioria da doutrina considere que a "presunção de vulnerabilidade" seja relativizada, admita prova em contrário e seja aplicada em cada caso concreto.' (Francisco Dirceu Barros)

A criminalização do sexo consentido leva a jovem mulher a praticar abortos clandestinamente para esconder a ilegalidade da prática sexual consensual; a faz passar por grande estresse e precariza a sua saúde, o que prejudica bastante as gravidezes, aumentando a taxa de morte materna e deteriorando a saúde do bebê, como apontado pela médica Profa. Dra. Maria Ignez Saito (vídeo a seguir sobre Padre Lodi), em que foi constatado pelo Ministério da Saúde que grávidas de 13 anos que foram denunciadas tiveram gravidezes mais complicadas e seus bebês nasceram com menor peso em comparação com as mães que não foram denunciadas. Se a falta de denúncia melhorou a saúde da mãe e do bebê, o que dirá a descriminalização do sexo consentido! Essas gravidezes poderiam ser bem melhor cuidadas e evitadas. Cadê os pró-vidas, pró-família e pró-mulher? Bebês e suas mães mais saudáveis não são importantes? Preferem apoiar a cultura da morte?

Movimento Pró-Vida ou Pró-Morte?

Infelizmente, o movimento pró-vida internacional é muito influenciado pelo americano. A juíza Ruth Bader Ginsburg apoiou a redução da idade de consentimento sexual para 12 anos numa proposta para um estado americano onde a idade é 16. A criminalização do sexo consensual sempre foi uma forma de forçar uniões (geralmente entre brancos) e punir minorias sociais (como no caso dos negros). A escravidão de negros tinha acabado, negros não tinham mais "donos", logo não eles poderiam ser punidos por seus "senhores" por se envolverem com mulheres brancas. E isso foi uma motivação para aumentarem a idade de consentimento sexual: punir homens negros que se envolviam consensualmente com mulheres brancas menores de idade. O racismo foi usado para elevar a idade de consenso sexual.  O racismo foi usado até para criminalizar a maconha em 1937: O argumento era que homens negros que usavam maconha estupravam mulheres brancas. Curiosamente, ativistas que se dizem pró-vida como Rebecca Kiessling que é contra a criminalização do aborto mesmo em caso de estupro (sexo mediante violência ou grave ameaça) são contra a redução da idade de consentimento. A diminuição da idade de consenso garantiria dignidade para as adolescentes que querem ter seus filhos em paz. Como pode, gente como Rebecca Kiessling que se diz contra o aborto mesmo em caso de estupro ser a favor da criminalização do sexo consensual que aumenta as taxas de morte materna e de complicações para os bebês, ou seja, a criminalização do sexo consensual mata! E ativistas pró-vidas não estão se importando com isso. Curiosamente, Ruth Bader Ginsburg apoiadora da legalização do aborto é mais pró-vida que ativistas pró-vida americanos.

Padre Lodi é um falso pró-vida! Porque é a favor da lei que criminaliza o sexo consensual, que prejudica as gravidezes e destrói famílias. Uma cultura da morte.
Análise comparativa entre dois grupos demonstra que mães notificadas por estupro de vulnerável tiveram desempenhos piores no que se refere ao início do pré-natal e maior percentual de parto cesáreo. Seus bebês nasceram com maior percentual de baixo peso e piores resultados no APGAR de 1' (Rayone mcv Souto et al.).

O vídeo mostra a contradição do padre Luiz Carlos Lodi da Cruz (Pró-Vida de Anápolis) em suas ações. O presbítero católico foi condenado por obrigar, na justiça, uma mulher a dar à luz uma criança com síndrome de Body Stalk. que deixa a criança deformada sem chances de viver fora do útero (inviabilidade de vida extrauterina). Ele também foi contra uma menina de 9 anos, estuprada e grávida de gêmeos, de abortar (gravidez de alto risco). À primeira vista parece que padre Lodi defende a vida ao extremo. Mas, ele foi contra a redução da idade de consentimento de 14 para 12. Uma simples mudança, na legislação brasileira, que salvaria muitas vidas. Estranho, não? O padre Luiz Carlos Lodi da Cruz (Pró-Vida de Anápolis) protestou contra salvar muitas vidas e preservar famílias. E ainda acusou a proposta, de ilustres juristas, de pedofilia (o sacerdote católico ignora que pedofilia é antes da puberdade, em geral, abaixo dos 9 anos de idade). Padre Lodi foi contra a garota de 9 anos, abusada e grávida de gêmeos, de abortar, mas também foi contra preservar as gravidezes e famílias de relacionamentos consensuais de moças de 12 e 13 anos. Assim, o vídeo conclui que o padre Luiz Carlos Lodi da Cruz é um falso pró-vida.

Moças de 13 anos
Mulheres jovens de treze anos, moças de treze anos ou novinhas de treze anos. Termos da língua portuguesa para se ferir a essas moçonas (moças consideradas robustas e esbeltas).

Imaginem uma mãe de 13 anos. Quem é o Estado para lhe tirar o seu direito a ter uma gestação tranquila? Que moral tem o Estado para lhe tirar o seu direto de ser mãe e ter sua família? A ironia estatal é que, em nome da proteção ao menor, o menor é punido, porque essa jovem é punida, física, moral e psicologicamente. A criminalização do sexo consensual viola a dignidade sexual e reprodutiva do adolescente. É uma violação de direitos humanos! Além de inconstitucional, a criminalização do sexo consentido é uma violência de estado. A jovem mulher é punida diretamente por o seu relacionamento consensual ser caso de polícia. É agredida por ser usada para prejudicar outras pessoas e por sofrer pressão para abortar, doar a criança ou ser mãe solteira. Sua gravidez tem o risco aumentado devido à falta de cuidado e ao estresse sofrido pela moça, como mostrado pela médica Profa. Dra. Maria Ignez Saito. É tratada como objeto, não como sujeito de direito, titular de direitos. Em tese, pelo ECA, adolescente é sujeito de direito. O seu direito de ser mulher, viver sua sexualidade, ser mãe e ter sua família não é respeitado. Sua mulheridade lhe é negada! Ela ainda é punida, indiretamente, por ver seu amante, ou mesmo sua família, ser violentado pelo sistema estatal. Vejamos o relato de uma moça de 13 anos grávida:

'Comecei aprontar bem novinha tinha lá meus 11 anos, e tudo isso escondida dos meus pais, que nem sonhavam com as coisas que eu fazia. Com 13 anos comecei a namorar um cara de 19 😶, escondida né, tentava falar dele pra minha mãe e fazer com que ela aceitasse, mas ela não aceitava, e mesmo ela não aceitando não foi motivo pra eu terminar rs. (...) Comecei a desconfia que estava grávida, pela ausência da menstruação e porque demos motivos pra dúvida surgir, mais enfim, meu namorado comprou um teste de farmácia e eu fiz, e deu POSITIVO, como eu já imaginava, eu e ele ficamos muito assustados. Depois da confirmação veio a parte mais difícil, como vou contar pros meus pais que eu estou grávida, se eles nem sabem que eu namoro, primeiro contei pra uma amiga, que também tinha 13 anos, e ficou animada kkk, certa vez com a minha mãe já desconfiando pela ausência da minha menstruação, a minha abençoada amiga manda uma mensagem no celular dela (minha mãe) falando, "oi amiga, tudo bem? Cuida bem do meu bebê viu), ai a minha mãe sacou tudo e veio me confrontar, me perguntou se eu havia feito algo que ela devia se preocupar por conta da menstruação está atrasada, e eu? Vou negar? Não né, era a chance que eu esperava pra contar, então ela imediatamente foi pra cozinha, ferveu um leite e misturou canela e me deu, logo fui pesquisa pra que servia, e li que ele adiantava a menstruação, e bom eu com medo não tomei, abri a janela do meu quarto, moro no 3° andar, e joguei pela janela e falei que tomei, mais nisso ela já tinha ligado para o meu pai, que estava a caminho de casa, nisso quando ele chegou e a minha mãe contou, ele ficou louco, saiu de casa dizendo que ia na polícia prestar queixa, que isso se caracterizava em estupro, eu corri atrás dele e não deixei. (...) Minha mãe queria ir na casa do meu namorado, então com muito medo eu disse a onde era, chegando lá ela queria falar com a mãe dele que não estava lá, e nem ele, então ficamos esperando, e quando ela chegou a minha mãe começou a gritar na rua, chorando, dizendo que eu estava grávida e que ele tinha me estuprado, eu então comecei a defende lo né. (...) Continuo com o pai da minha filha (meu namorido) já fez 5 anos, ela hoje está pra completar 4 anos, e é o maior xodózinho do meu pai e dos meus irmãos e de toda a família!'

Essa moça de 13 anos foi uma verdadeira heroína pró-vida e pró-família. Ela lutou pela sua gravidez e família. O aborto seria o caminho mais fácil e ainda livraria o seu namorado de possíveis problemas com a lei. Padres - como Luiz Carlos Lodi da Cruz (Pró-Vida de Anápolis) e Paulo Ricardo de Azevedo Júnior -, pastores - como Paulo Roberto Freire da Costa, Damares Alves, Marisa Lobo Franco Ferreira Alves, José Wellington Bezerra da Costa, Manuel Ferreira, Magno Malta, Rubens Teixeira, Júlio Severo, Zenobio Fonseca, Uziel Santana e Silas Malafaia -, associações - como IPCO (Instituto Plínio Corrêa de Oliveira), bancada evangélica (Frente Parlamentar Evangélica), ANAJURE (Associação Nacional de Juristas Evangélicos) e CGADB (Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil) -, parlamentares - como o senador Marcos Rogério -, assessores - como Paulo Fernando Melo da Costa, Lenise Garcia (Lenise Aparecida Martins Garcia) e Marlon Derosa (Estudos Nacionais) -, procuradores - como Guilherme Zanina Schelb -, etc., não se importam com essas jovens mulheres grávidas e nem com a criança por nascer, que precisa de cuidados. Ironicamente, essa direita, esses conservadores cristãos, que se diz pró-vida e pró-familia, está de mãos dadas, sendo protagonista e apoiando projetos que estimulam o aborto clandestino e destrói famílias. Votando junto com a esquerda petista, pedetista e pessolista - formada por Erika Kokay (Erika Jucá Kokay - PT-DF), Maria do Rosário (Maria do Rosário Nunes - PT-RS), Pompeo de Mattos (Darci Pompeo de Mattos - PDT-RS), Fernanda Melchionna (Fernanda Melchionna e Silva - PSOL-RS) etc. - que ela mesma acusa de tentar destruir a instituição família e promover abortos. Erika Kokay é autora do PL 4665/2012 (apensado ao PL 5452/2016 que foi convertido na Lei Ordinária 13718/2018) o qual prejudica as gravidezes de jovens mulheres (aumentando as taxas de morte materna e complicações para o bebê), violando os direitos sexuais e reprodutivos das adolescentes.

Uma família que se formou às margens da lei. Mas, a proteção à família não é Constitucional? Pois é. Isso faz a lei ordinária ser inconstitucional! A mulher teve que lutar pela sua gravidez e pelo seu namorado. A mãe tentou fazê-la abortar. O pai quis pôr o seu namorado na cadeia. Ela grávida teve que resistir e lutar contra tudo isso. Uma jovem mulher grávida não deveria se preocupar com denúncias. Não deveria passar o maior estresse por causa da lei que criminaliza o sexo consensual. Uma mulher grávida merece isso? Não merece! Pelo princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, era para a lei ordinária estar zelando pela dignidade sexual e reprodutiva dessas jovens mulheres, não sendo um obstáculo e causando danos.

Cadê o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente?

O Art. 227 da Constituição Federal de 1988 diz que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. A criminalização do sexo consensual inibe todos esses direitos! A moça deveria ter direito à vida (que não precise esconder sua gravidez e correr riscos desnecessários), à saúde (que ela possa ter direitos sexuais e reprodutivos para exercer sua sexualidade evitando IST´s e gravidezes indesejadas e, caso engravide, que ela possa cuidar dessa gravidez da melhor forma possível), à educação (que ela possa ter acesso a melhor informação possível e à orientação médica), ao lazer (sexo é um lazer esperado para quem atingiu a puberdade), à dignidade (sexual), ao respeito (integridade, autonomia e autodeterminação das jovens mulheres), à liberdade (sexual) e à convivência familiar e comunitária. Direitos constitucionais, direitos fundamentais, são negados pela lei criminalizadora do sexo consensual, mesmo quando ela não é aplicada, como no caso exposto da moça que lutou pela não aplicação da lei ordinária. A lei ordinária passa por cima da Constituição Federal.

Duas novinhas, a moçona de 12 anos de idade e a jovem de 14 anos de idade; uma pós-novinha de 17 anos de idade; e a cantora Claudia Leitte, uma balzaca, ou balzaquiana, com seus 36 anos de idade. Em um evento sobre depilação da Gilette Venus em São Paulo em outubro de 2016
Jovens mulheres influenciadoras digitais com a cantora Claudia Leitte em São Paulo num evento sobre depilação da Gilette Venus em outubro de 2016: A primeira é uma moçona de 12 anos; a segunda é uma novinha de 14; a terceira é uma moça 17; e a quarta é a balzaquiana cantora Claudia Leitte com seus 36 anos. Todas as mulheres devem ter os seus direitos sexuais e reprodutivos garantidos em lei ordinária. A legislação não pode ser um obstáculo.

A maioridade da natureza é a puberdade. A espécie humana atinge a puberdade para se reproduzir. É por isso que o erotismo aflora. Biologicamente, as pessoas entram na puberdade por volta dos 9 anos de idade, o corpo modifica-se, desejos sexuais afloram, liberam-se feromônios e até o cheiro da pessoa muda. É nada mais que a natureza dizendo que está na hora da reprodução, de ir atrás de relacionamentos amorosos e sexuais para gerar a prole. Não é à toa que novinhas de 12 anos vão a bailes funk e inspiram músicas, como "Nosso Sonho" (MC Buchecha). A diminuição da idade de consentimento sexual para 12 anos é coerente com a Biologia e com a Bíblia. A tradição judaica considera as moças de 12 anos como mulheres adultas por terem atingindo a maioridade judaica (Bat Mitzvá, Bat Mitzvah,בת מצוה, “filha do mandamento”). Já os rapazes atingem a maioridade judaica aos 13 anos (Bar Mitzvá, Bar Mitzvah,בר מצוה, “filho do mandamento”) A tradição judaica não deixa de ser uma aproximação da Biologia. Biologicamente, adulto é quem atingiu a maturidade sexual. Segundo a Bíblia Sagrada, Jesus Cristo, com 12 anos de idade, foi levado ao templo (Lucas 2:42) como a tradição mandava. Essa passagem bíblica simboliza a maioridade de Cristo. Segundo a tradição católica, Virgem Maria, a mãe de Jesus, dedicou-se ao Templo dos 3 aos 12 anos de idade, quando saiu para casar com carpinteiro José, um viúvo bem disposto de 90 anos. As judias, assim como as romanas, casavam cedo.

O mal do moralismo (que alguns chamam de conservadorismo) é colocar supostos “valores morais” acima das pessoas. Inventam valores morais e querem impor a todo mundo, mesmo que para isso se destrua famílias e pessoas, o que é uma contradição dentro do conservadorismo dito cristão. O pseudoconservadorismo quer ser Deus e condenaria o próprio Deus se pudesse. Jesus foi perseguido por conservadores judaicos. Conservadores, ditos cristãos, não fariam diferente. As bancadas católica e evangélica trazem consigo o mal do moralismo puritano. Na Bíblia nem sequer existe idade de consenso sexual. Isso mesmo. Biblicamente, não há idade de consentimento sexual. Há muitas leis penais no Antigo Testamento. A legislação da Torá é detalhada, como a lei que penaliza o adultério feminino. Ela deixa bem claro que mesmo que a mulher ainda não tenha feito sexo com seu marido, ela comete adultério. Curiosamente, não há nenhuma lei penal estimulando uma idade mínima para o sexo ser legal. Nem a puberdade é citada. A Bíblia não definiu nenhuma idade de consenso sexual. Então, como pode alguém, que se diz cristão, defender uma idade de consentimento acima dos 12 anos desrespeitando a puberdade? Deus não criou a puberdade para as pessoas serem castas. A tentativa de se impor castidade por meio do Estado é uma afronta ao próprio Deus. Portanto, redução da idade de consentimento para 12 anos é bem vinda, boa e necessária também do ponto de vista teológico.

'A predilação pelo target maduro começou aos 12 anos, quando Lays diz ter engatado, com o consentimento da mãe, o namoro com um rapaz de 38. “Nos conhecemos pela internet e namoramos por quatro anos. Perdi minha virgindade com ele e gostei.”' (SETUBAL)

Lays Paz Souza, conhecida como Lays Peace, quando era uma moça de 12 anos de idade, começou a namorar um rapaz de 38 anos, o relacionamento amoroso durou quatro anos e eles são amigos até hoje, segundo ela. Já Gabriela Natalia da Silva, conhecida como Lola Benvenutti, perdeu a sua virgindade aos 11 anos de idade. A novinha não via a hora de perder a virgindade e, na sua vontade de fazer sexo discretamente, escolheu um desconhecido de 30 anos. Ela afirma que fez sexo por vontade própria e que ainda ficou querendo mais, porque, segundo ela, o homem não deu conta de lhe satisfazer sexualmente por completo. Desde quando isso é estupro? Chamar um ato consensual de estupro é um desrespeito à dignidade sexual de mulheres empoderadas como a Lola e de mulheres que são estupradas de verdade. Maria Teresa Goretti (canonizada pela ICAR) de 11 anos foi morta por resistir a uma tentativa de estupro em 1902. É desumano nivelar o ato consensual de Lola com a violência sofrida por Maria Teresa. Os dois casos são opostos. O "não", de Maria Teresa Goretti, não foi respeitado pelo estuprador e assassino. O "sim", de Lola Benvenutti, não é respeitado pelo Estado. Ambas as mulheres são desrespeitadas por quem quer controlar sua sexualidade. Ao desvalorizar o consentimento, a lei acaba estimulando a violência sexual. O parceiro que zela pelo consentimento pode ser visto como "bobo". Se pedir é crime como roubar, o roubo acaba sendo incentivado. Pois, o melhor comportamento é nivelado com o pior. O que pede acaba sendo visto como otário, porque ele poderia garantir o que deseja no roubo correndo o mesmo risco de punição. A pessoa atinge a puberdade para fazer sexo. Logo, sexo deve ser legal para que a iniciação sexual ocorra com consentimento e maior segurança e cuidado com a saúde. Infelizmente, na cultura dominante, que é anglocentrada e de origem puritana, fazer amor é mais polêmico que trocar de sexo.

Lola Benvenutti no Programa Libido (MagazineLibido)

Lola Benvenutti, querendo perder a virgindade, planejou o momento certo e chamou um homem para fazer o "serviço sexual". Não é raro mulheres de 11 anos fazerem sexo. Por volta dos 10 anos de idade, há a tendência da jovem começar a desde dar o primeiro beijo a propriamente fazer sexo e ter uma vida sexual ativa. Isso vai ser ponderado por sua personalidade, grau de maturação sexual e valores morais adquiridos na infância. O interesse da Lola por transar é consequência da puberdade, cuja função é justamente animar o indivíduo para a prática libidinosa. Não é à toa que garotos fazem troca-troca ou meinha (a maioria dos participantes da sodomia não é homossexual, não sente atração erótica - atração sexual primária - pelo mesmo sexo, mas pratica o ato por falta de parceiras do gênero oposto e por ele poder ser prazeroso ao estimular pênis, região anal e próstata (estimulada para coletar sêmen de bois, por exemplo), que estão interligados pelo nervo pudendo. Fenômeno citado na canção "Doze Anos" de Chico Buarque) ou até mesmo praticam o bestialismo (Jair Messias Bolsonaro e Luiz Inácio Lula da Silva teriam feito sexo com animais. Seriam zoófilos? Provavelmente não. Porque estímulo sexual é diferente de atração erótica). Nem toda mulher quer esperar por um príncipe encantado ou pelo casamento para satisfazer aos seus desejos sexuais e afetivos. Lola é uma dessas moças.

Adolescentes de 11 e 12 anos acompanhadas. Cadê as crianças? Não há nenhuma. O que há são duas mulheres bonitas, uma de 11 anos e outra de 12 anos. A natureza não lhes dá um "boom" no desenvolvimento à toa.
Obs: Foto meramente ilustrativa para comparação. Não são casais reais.

Como falado, a puberdade feminina começa por volta dos 9 anos de idade e, geralmente, o broto mamário (telarca) e pelos pubianos (pubarca ) são os primeiros sinais visíveis que aparecem. O corpo se prepara para a reprodução da espécie, ocorre o estirão da adolescência, os hormônios sexuais aumentam consideravelmente, o erotismo aflora, até o cheiro muda, o sexo ganha importância, os pais são vistos como chatos. A puberdade adultiza a pessoa. O jovem urge autonomia. A rebeldia ou rebelião adolescente é resultado de um adulto lutando contra a infantilização que lhe é imposta. Não é surpresa que aconteçam as primeiras interações sexuais e afetivas, e a menina queira beijar, fazer sexo, “ficar”, namorar, casar e até engravidar. A ilegalidade torna a vida de moças, como a jovem Lola, mais perigosa porque leva a sua sexualidade para a clandestinidade. Encontros se tornam bem mais arriscados e a saúde fica precarizada,   

Jovens mulheres adolescentes de 12 anos de idade. Na tradição judaica, essas meninas são consideradas mulheres adultas. Os judeus estão certos, biologicamente. Na biologia, adulto é quem atingiu a maturidade sexual.

O PLS 236/2012, anteprojeto do NCP (Novo Código Penal), acertadamente reduz a idade de consentimento sexual de 14 para 12 anos de idade (COSTA, 2012). Considerando estupro de vulnerável apenas a prática sexual, vaginal, anal ou oral, mesmo que consentida, com pessoas menores de doze anos de idade, isto é, pessoas com menos de doze anos de idade (artigos 186–188[5]). Sem dúvida, um excelente progresso na legislação, que vai permitir o cuidado com a saúde e segurança nos relacionamentos. Uma vez que ninguém vai precisar se esconder e ter uma vida clandestina. A dificuldade de cuidar da saúde dos jovens motivou a SPSP (Sociedade de Pediatria de São Paulo) fazer palestras criticando os atuais 14 anos por ser uma idade alta como referência de consentimento. Reduzir para 12 é essencial para garantir direitos para a população de 12 e 13.

Diferença entre mulheres (moças) e meninas (crianças).

Uma pessoa de 12 anos não é criança, nem legalmente, muito menos biologicamente:

  • Legalmente, criança é quem tem menos de 12 anos de idade. Aos 12 anos se é adolescente, de acordo com o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
  • A OMS (Organização Mundial da Saúde) da ONU (Organização das Nações Unidas) classifica como criança apenas a pessoa com menos de 10 anos de idade (WHO). A IWHC (International Women’s Health Coalition) também classifica como crianças as pessoas com menos de 10 anos. Já a OPAS (Organização Pan-Americana da Saúde) classifica como crianças as meninas com menos de 9 anos e os meninos com menos de 10 anos.
  • Biologicamente, criança é quem não atingiu a puberdade, em geral, quem tem menos de 9 anos de idade.

A imagem abaixo ilustra o desenvolvimento puberal por idade:

Desenvolvimento da puberdade feminina por idade

Portanto, a redução da idade de consentimento sexual para doze anos de idade, prevista no projeto do Novo Código Penal, não legaliza sexo com crianças. Não legaliza a pedofilia, muito menos o abuso sexual infantil. Pois tratam-se de adolescentes consentindo, pessoas que já têm sexualidade adulta aflorada pela puberdade, não crianças. Sexo consensual na adolescência deveria ser cuidado pelo sistema de saúde (para evitar DSTs, gravidezes indesejadas etc.), não caso de polícia, o que acaba jogando o jovem na clandestinidade, prendendo pessoas pacíficas e destruindo famílias. É preciso garantir direitos sexuais e reprodutivos para os adolescentes. A proposta de diminuição da idade de consentimento sexual para doze anos de idade foi sugerida por juristas sérios que sabem da realidade dos adolescentes brasileiros, na qual muitos namoram e fazem sexo com essa idade e em que muita gente acaba tendo problemas desnecessários com a justiça por fazer sexo consentido, um crime sem vitima. A criminalização do sexo consensual coloca na cadeia pessoas pacíficas, destrói famílias e prejudica a saúde das jovens mulheres. A descriminalização do sexo consentido é pelo direito à vida das mulheres.

Segundo o site G1, muitos juízes e desembargadores sensatos apoiam a redução da idade de consentimento: “Levantamento do G1 junto a decisões de segunda instância dos tribunais de justiça do país mostra que juízes e desembargadores estão insatisfeitos com a Lei 12.015" que, em 2009, ainda considera crime todo ato de cunho sexual com menores de 14, mesmo com o consentimento da vítima. Não houve progresso legislativo desde a década de 1940 quando foi proposto catorze anos. [G1]

O vídeo a seguir mostra um casamento cigano que saiu num telejornal. Um flagrante de preparação para o sexo (que a lei atual infelizmente considera estupro de vulnerável). O que fazer? Seguir arrisca a lei e prender todo mundo, já que estão participando de um “crime hediondo” segundo a legislação ordinária? Provavelmente, a moça está ali por vontade. Na tradição Cigana, como já foi comum em muitos povos, adolescentes casam para evitar a promiscuidade ou por achá-lo sagrado e importante em sua cultura. Pais da Igreja recomendaram o casamento no início da puberdade para evitar a promiscuidade. Não precisa ser um gênio para entender que há grande probabilidade de adolescentes fazerem sexo, e muitos o fazem. Qual adolescente não quer namorar? Na Europa a prostituição chegou a ser mantida pelo Estado e pela Igreja Católica como forma de evitar estupros e homossexualismo (sodomia) e para distrair os rapazes enquanto não casavam (Tomás de Aquino e Aurélio Agostinho de Hipona viram na atividade das prostitutas, trabalhadoras sexuais, função social e foram contra a criminalização da prostituição). Mesmo que o casamento não seja a melhor opção para muitos adolescentes sexualmente ativos, pelo menos Pais da Igreja reconheceram que adolescentes são sexuais. Diferentemente de protestantes puritanos (influenciados por Jean Jacques Rousseau) que tentaram negar a sexualidade da mocidade ao ponto de até administrarem hormônios femininos nos garotos, além de infantilizar as moças (não é à toa que adolescentes são chamados de crianças na anglosfera, passando por cima do conceito biológico, que define a infância como fase anterior à puberdade. Como faz a OMS ao classificar criança como alguém entre 0 e 9 anos, ou seja, a infância é classificada como a primeira década de vida do ser humano).

Casamento Cigano: Mulher de 12 anos casando com rapaz de 17 anos

Por mais que você seja contra o casamento de adolescentes, a gravidez de jovens mulheres ou mesmo sexo na adolescência, o direito penal não é a melhor forma de tratar dessas questões morais. Aliás, a criminalização do sexo consensual (como a lei do crime de estupro de vulnerável) é usada historicamente para forçar casamentos ("casa ou cana"). Mesmo que o casamento não seja mais uma exceção penal, ainda a lei é usada para forçar uniões. O fato da moça ter um namorado, ou apenas uma relação sexual casual, não quer dizer que ela já tenha de casar. A lei criminalizadora do sexo consentido é desculpa para forçar o casamento. A lei deveria respeitar a puberdade, respeitando o consentimento. Assim, chantagistas não terão desculpas legais para forçar uniões ou mesmo explorar moças e rapazes. E essa juventude poderá ser melhor cuidada e orientada para evitar gravidezes, doenças etc. Adolescentes não são seres assexuados, pelo contrário, a adolescência é a fase mais sexualizada do ser humano. Tratar adolescentes como seres assexuados é ignorar a realidade biológica e largar a sexualidade dos adolescentes na clandestinidade. Esse não deveria ser o papel do Estado. O que o Estado deve fazer é justamente garantir os direitos sexuais e reprodutivos do adolescente. E não há como garantir direito algum com a criminalização do sexo consentido.

Direitos Sexuais e Reprodutivos dos Adolescentes Menores de 14 Anos

Há dificuldade dos profissionais de saúde em garantir direitos aos adolescentes diante da criminalização do sexo consensual. Tal dificuldade incentivou a Sociedade de Pediatria de São Paulo (SPSP) a fazer palestras criticando o marco etário de catorze anos para considerar o sexo consensual legal. Uma moça de treze anos foi pedir contraceptivos a um profissional que não soube o que fazer. Ajudar a moça e correr o risco de ser preso ou denunciá-la? A Profa. Dra. Maria Ignez Saito indaga que, com a criminalização, o profissional de saúde fica impedido de garantir os direitos sexuais e reprodutivos dos adolescentes e que ainda ele pode ser visto como inimigo pelo jovem. Com receio da possibilidade de ter sua relação sexual consentida denunciada, a jovem mulher tende a não ir ao médico, não buscar a ajuda de que precisa. Curiosidade: O número de gravidezes entre 14 e 20 (sexo legal) diminuíram bastante, enquanto o de gravidezes entre 10 e 13 (sexo ilegal) aumentaram ou reduziram bem menos nas últimas décadas, a depender da referência considerada. A seguir vídeo com resumo das palestras:

Direitos sexuais e reprodutivos dos adolescentes menores de 14 anos. Prova de que a idade de consentimento precisa ser reduzida

Um médico afirma que "quanto mais o profissional de saúde denunciar, mas os jovens vão evitar de buscar assistência médica", precarizando a sua saúde do adolescente. Um jovem de 12 anos normal, que é inclusive reconhecido pelo ECA como adolescente, já atingiu a puberdade, tem erotismo relevante e, assim, a tendência natural à prática sexual. Não faz sentido falar em precocidade (lembre-se do troca-troca, de Bolsonaro e Lula, que teriam feito sexo com animais etc.). Por mais que a pornografia e a banalização cultural do sexo possa incentivar atos libidinosos, a questão é antes de tudo fisiológica. A puberdade aflora o erotismo. Gente da zona rural (e da periferia e cidade pequena) mesmo sem eletricidade e com pouco contato com a zona urbana, tende a fazer sexo até mais cedo e com mais frequência que a população urbana (especialmente de grandes cidades). E não é por falta de valores morais. A virgindade e o casamento costumam valer mais na zona rural que na urbana. Na zona rural há maior interação social (assim como nas periferias e cidades pequenas), o que favorece encontrar parceiros e evita incestos (quanto mais difícil é encontrar parceiros fora da família, maior é a probabilidade de haver práticas incestuosas). Já na zona urbana, há a tendência das pessoas ficarem presas em apartamentos com medo da violência.

Mulheres Grávidas aos 13 anos, Gravidezfobia e Diminuição da Idade de Consentimento Sexual. Direitos sexuais e reprodutivos dos adolescentes menores de 14 anos, gravidezfobia e redução da idade de consentimento sexual. Histórias de mulheres grávidas aos 13 anos de idade, preconceito com gravidez na adolescência, Lola Benvenutti, Dr. Guilherme de Souza Nucci e Dra. Maria Ignez Saito.

O descaso e a criminalização da sexualidade dos jovens faz com que moças engravidem já na sua primeira relação sexual, em que muitas vezes mal perdem a virgindade. Se a jovem tivesse tido um atendimento médico a tempo, evitaria a gravidez indesejada facilmente. A descriminalização do sexo consensual é questão de direitos humanos. Reduzindo a idade de consenso para 12 anos de idade, os jovens terão segurança para procurar ajuda médica e os profissionais de saúde poderão ajudá-los sem correrem o risco de serem presos. O jovem também não vai precisar se esconder nem se sujeitar a exploradores nem correr riscos desnecessários para viver sua sexualidade. A seguir as três palestras citadas no vídeo anterior (Direitos sexuais e reprodutivos dos adolescentes menores de 14 anos):

Direitos sexuais e reprodutivos dos adolescentes: atividade sexual abaixo de 14 anos
Direitos sexuais e reprodutivos dos adolescentes com menores de 14 anos. Canal "Sociedade de Pediatria de São Paulo"
Gravidez na Adolescência. Canal "Saúde Adolescente - São Paulo"
I Congresso online de Atenção à Saúde do Adolescente e Jovem. Canal "Saúde Adolescente - São Paulo"

Apoie estas ideias legislativas para salvar vidas:

"Diminuir a Idade de Consentimento Sexual para 12 anos como sugerido no PLS 236/2012":
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=174162

“Reduzir a idade de consentimento para 12 anos”: https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=128898&voto=favor

“Redução da idade de consentimento”:
https://peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR111329

"Mudar a idade de relacionamento consensual de 14 para 12 anos"
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=172392&voto=favor

"diminui de 14 para 12 anos a idade máxima da vítima para que qualquer relação sexual seja"
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=173221&voto=favor

Referências:

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BARROS, Francisco Dirceu. "Vulnerabilidade nos Novos Delitos Sexuais". Carta Forense, 02 de março de 2010.

BIANCHINI, Alice. "Abolicionismo penal". https://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/121814373/abolicionismo-penal

BERTASSO, Marcelo. 'O desproporcional “estupro de vulnerável”', 2009. -https://mpbertasso.wordpress.com/2009/08/15/o-desproporcional-estupro-de-vulneravel/

BRODT, Luís Augusto Sanzo. “DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL: A nova maquiagem da velha senhora”, Editora: Revista dos Tribunais, 2010, página 12.

CONJUR. “Se há consentimento, sexo aos 12 anos não é estupro”. Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2009, 16h44 -http://www.conjur.com.br/2009-fev-04/menina-12-anos-mantinha-relacao-sexual-nao-alegar-estupro

COSTA, José Sarney de Araújo, "PLS 236/2012: Projeto de Lei do Senado n° 236, de 2012". Anteprojeto de código penal. Senado -http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getPDF.asp?t=111516&tp=1

DANTAS, Rui “Lavigne perdeu virgindade aos 13 com Caetano”, Empresa Folha da Manhã S/A (Grupo Folha). 1 de agosto de 1998 -https://www1.folha.uol.com.br/fsp/ilustrad/fq01089835.htm -https://archive.fo/4EdOm

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MARIZ, Renata. ”Consentimento não interfere em caso de estupro de vulnerável, decreta STJ”, O Globo -http://oglobo.globo.com/sociedade/consentimento-nao-interfere-em-caso-de-estupro-de-vulneravel-decreta-stj-17312846

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